Este juízo havia designado como data para remoção forçada dos ocupantes da área em litígio, o dia 13 de maio do ano em curso, todavia, por força de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 79.286/STF, a remoção foi suspensa. Ocorre que, ao analisar o mérito da referida Reclamação, o STF autorizou o cumprimento da remoção forçada, conforme consta do documento de id 150658030. Nesse ínterim, a DPE comparece aos autos para, mediante os fundamentos apresentados, pedir: seja realizada inspeção judicial antes da fixação de nova data para a reintegração; sejam notificados os municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA para cumprirem, nos termos art. 15, §1º, da Res. 510/2023, do CNJ, prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser
reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, independente de qualquer medida assemelhada tomada pela Exequente; e que, diante do documento ID 148759475, seja a PMMA notificada para reanálise do planto de atuação apresentado (ID 139358988). Autos conclusos. As questões acima suscitadas pela DPE, conquanto não sejam matérias preclusas, já foram exaustivamente debatidas nestes autos e já foram levadas à consideração do Supremo Tribunal Federal, visto estarem contidas, de forma direta ou não, na petição inicial da
Reclamação acima referida, a qual questionava os atos prévios à remoção forçada, com a indicação de que não haviam sido cumpridas as exigências da Resolução 510/2023/CNJ e o STF, ao decidir o mérito da Reclamação, determinou o seguimento das medidas judiciais atinentes à remoção tal como já foi deliberado por este juízo e chanceladas pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem fazer quaisquer ressalvas e sem impor quaisquer condições, não havendo, ao ver deste juízo.
Necessidade de ajustes quanto ao que já restou deliberado ou mesmo em relação ao plano de atuação da Polícia Militar. Nada obsta, entretanto, que, no curso do prazo para remoção voluntária e durante a remoção forçada, questões pontuais sejam objeto de deliberação judicial, inclusive voltadas contra os entes públicos mencionados pela DPE em caso de descumprimento de suas obrigações institucionais. Assim, determina-se que a remoção forçada seja realizada no dia 30 de junho, do ano em curso, a partir das 8 horas, devendo prosseguir até seu efetivo cumprimento, ainda que para tanto, seja necessário mais de 1 dia.
Determina-se que as partes sejam intimadas por meio dos seus patronos e que sejam
intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e todos os órgãos e instituições que participaram da reunião preparatória, devendo a secretaria deste juízo encaminhar todos os expedientes necessários ao efetivo cumprimento da presente determinação.
A remoção forçada, ora designada, deverá realizar-se dentro de todos os parâmetros antes determinados, inclusive em relação aos compromissos assumidos na audiência preparatória e nos documentos apresentados nos autos pela parte autora e pelas instituições que darão suporte ao cumprimento da ordem judicial. Até o dia acima designado para desocupação forçada poderão os ocupantes optarem pela desocupação voluntária, com o suporte oferecido pela parte autora e pelos entes públicos.
Oficie-se à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dando notícia desta decisão.
A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário às notificações. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
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